- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-86.2018.5.08.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - ASTREINTES . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso, não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da controvérsia, na forma do art. 896, I, do § 1.º-A, da CLT. Cumpre ressaltar que os trechos transcritos no recurso de revista não fazem parte do acórdão impugnado. Destaque-se que apenas a menção ao que foi decidido pelo Tribunal Regional não é suficiente para atender ao referido requisito legal, devendo a parte trazer em suas razões recursais o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. 2 - PARCELA EXTRA. No caso, o Tribunal Regional registrou que não cabe discussão nessa fase processual quanto a inconstitucionalidade da parcela extra, pois a questão já que foi analisada no acórdão prolatado em fase de conhecimento, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso do Município de Belém para manter a sentença coletiva. Neste contexto, a indicação de ofensa aos artigos 2º, 61, §1º, II, "a" e 167, X, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento do apelo. Isso porque os referidos dispositivos constitucionais não disciplinam, de forma direta, a matéria vertente, pois não tratam de coisa julgada e preclusão. Agravo de instrumento não provido. 3 - JUROS DE MORA. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2.º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 desta Corte Superior. Assim, não autoriza o conhecimento a alegação de violação do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 e divergência jurisprudencial apontadas pelo agravante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000751-86.2018.5.08.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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