JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-26.2019.5.08.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-26.2019.5.08.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PARCELA EXTRA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 2º, 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, "a", e 167, X, da CF, na medida em que o Regional acentuou que o Município de Belém deveria ter se insurgido contra a matéria em tempo oportuno, interpondo o recurso cabível à época, qual seja recurso de revista, no entanto quedou-se sem fazê-lo, deixando a coisa julgada formar-se em relação à parcela extra expressamente deferida na sentença exequenda. Assim, declarou que, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, ocorreu o fenômeno da preclusão máxima, pelo que não poderá haver nova manifestação sobre a matéria, por se tratar de questão já decidida, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 836 da CLT e 5º, XXXVI, da CF. 2. ASTREINTES . DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Conforme se depreende do acórdão regional, o executado descumpre a obrigação de pagar à exequente a parcela extra, sendo, portanto, devida a cobrança de multa cominatória. Ainda segundo o acórdão regional, não se pode, na situação atual do processo, retomar questões pertinentes à matéria de mérito, conforme determina o artigo 836 da CLT. Nessa perspectiva, a Corte de origem declarou que a real pretensão do executado é desconstituir a coisa julgada por via diversa daquela prevista em nosso ordenamento, uma vez que a decisão de mérito atingiu o status de coisa julgada, tanto material quanto formal. Nesse contexto, está ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. 3. MULTA DEVIDA PARA CADA SUBSTITUÍDO . Segundo o Tribunal Regional, a multa foi estipulada em favor do substituído, tanto que restou consignado que a multa seria para cada substituído, isto é, o destinatário da multa é cada um dos substituídos atingidos pelo descumprimento da obrigação pelo Município. Em tal contexto, não se divisa violação direta e literal do art. 5º, XXXVI e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000175-26.2019.5.08.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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