JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-86.2018.5.08.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-86.2018.5.08.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme se depreende do acórdão regional, o título executivo judicial determinou que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fosse revertida ao substituído no valor de um mil reais por mês, até o limite do valor total da condenação. Em face desses fundamentos, impossível se torna vislumbrar a indicada ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988, na forma exigida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n° 266 desta Corte Superior. 2. JUROS DE MORA. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo executado não se encontra corretamente aparelhado, porque amparado em ofensa a dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho, conforme asseverado, com a orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 3. PARCELA EXTRA. O Regional não se referiu e sequer fundamentou sua decisão à luz das matérias insertas nos artigos 2º, 61, § 1º, II, "a", e 167, X, § 2º, da Constituição Federal. Ficou consignado pela Corte de origem que a sentença que estabeleceu a responsabilidade do ente público pela parcela extra, cuja exclusão pretende na fase executória, transitou em julgado, sendo inadequado o intuito de renovar a controvérsia nesse momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001060-86.2018.5.08.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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