JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010507-44.2014.5.01.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0010507-44.2014.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. 1 - Foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - No caso, para que não se alegue mais omissão, esclareça-se que, conforme consta na decisão embargada, é incontroverso que desde que foi admitida, em 1979, a reclamante recebia, em decorrência de norma regulamentar interna, a parcela "anuênios" que, posteriormente, foi prevista em norma coletiva. Todavia, em acordos coletivos subsequentes, tal rubrica não foi mais incluída. 3 - Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior, conforme está registrado nos arestos transcritos no acórdão embargado, é no sentido de que os "anuênios" conferidos pelo Banco do Brasil originaram-se em norma interna e não em acordo coletivo. Por essa razão, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos à época da vigência da norma regulamentar. Portanto, se trata de descumprimento de cláusula contratual e a lesão se renova a cada mês, razão pela qual a prescrição é parcial. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010507-44.2014.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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