JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000530-09.2012.5.04.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000530-09.2012.5.04.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO . Conforme se depreende dos autos, o Regional, depois de examinar a prova constante dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual as funções desempenhadas não se adequavam ao conceito de cargos de confiança, nos termos do disposto nos artigos celetistas. Recurso de revista não conhecido . 3. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA . O acórdão regional, no tocante à compensação, dirimiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 109 deste Tribunal Superior, a qual dispõe que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS EXTRAS . A procedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. 5. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não possui interesse recursal o Banco reclamado que postula, em revista, o pedido já deferido pelo Tribunal Regional, qual seja a observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Entretanto, e nos termos da jurisprudência do TST, os efeitos da interrupção da prescrição são limitados aos empregados constantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicato quando do ajuizamento da ação, hipótese não verificada nos autos . Recurso de revista não conhecido. 2. PLR PROPORCIONAL . Nos moldes elencados pela Súmula n° 451 do TST, " fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000530-09.2012.5.04.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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