- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010937-28.2021.5.03.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante, na inicial, alegou que recebia "comissões" sobre sua produção, as quais eram pagas semestralmente sob a rubrica "PLR". Pretendeu a integração da "PLR" ao salário e o pagamento das repercussões reflexas. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o próprio Autor declarou, em juízo, que " a PLR era paga de forma semestral e as comissões eram pagas no contracheque como ' cargo de chefia' ", contrariando a assertiva inicial no sentido de que as "comissões" eram pagas como "PLR". Anotou que a primeira testemunha indicada pelo Reclamado disse, em audiência, que " os valores que a depoente recebia no contracheque, correspondiam às rubricas efetivamente pagas; (...) que a depoente recebe PLR, semestral; que a PLR não está atrelada às vendas da depoente ". Destacou que as declarações da segunda testemunha arrolada pelo Reclamado, em juízo, corroboraram a tese defensiva, porquanto depôs que " os valores que a depoente recebia no contracheque, correspondiam às rubricas efetivamente pagas; (...) que a depoente recebe PLR, semestral; que a PLR não está atrelada às vendas da depoente; que a depoente não recebe comissões; ". Registrou que o depoimento prestado pela testemunha convidada pelo Reclamante não merecia consideração, uma vez que se mostrou " confuso e pouco convincente ", acrescentando que " não se verifica dos contracheques acostados, ID. 4f3c788, o pagamento da rubrica ' comissões' e nem o pagamento mensal de PLR, contrariando as afirmações da testemunha indicada pelo reclamante ". Concluiu que " prevalecem as declarações das testemunhas indicadas pelo reclamado de que as rubricas pagas em contracheques de fato correspondiam à realidade, não restando demonstrado que a PLR estava vinculada a metas individuais, não se tratando de comissões disfarçadas ". Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante recebia "comissões" pagas sob a nomenclatura de "PLR", necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, quanto ao período posterior a novembro de 2018, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " o reclamante passou a exercer a função de superintendente no final de 2018/início de 2019. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamado confirmaram que o reclamante em tal período passou a exercer atividades com amplos poderes de mando e gestão, participando de processo de admissão e de desligamento de empregados, fazendo parte do comitê de crédito e gerenciando equipe de funcionários ". Destacou que, na referida função de superintendente, o obreiro percebia remuneração superior a 40% do valor do salário efetivo. Concluiu que o Autor, a partir de novembro de 2018, estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Quanto ao período anterior a novembro de 2018, destacou que o obreiro exerceu funções aptas a enquadrá-lo no § 2º do artigo 224 da CLT, registrando que " o reclamante recebeu gratificação de função de chefia superior a um terço do seu salário, conforme se infere dos contracheques acostados ". Disse que restou comprovado que o Autor exercia função dotada de fidúcia bancária especial. Anotou que " as informações prestadas pelas testemunhas bastam para demonstrar o grau de fidúcia dos cargos praticados, sendo certo que a exceção legal não é restrita aos empregados que têm subordinados ou poder de gestão, bastando que o cargo ocupado demande maior confiança que a normal, como se verificou na espécie ". Concluiu que " evidenciado o exercício da função de confiança tipificada no § 2º do art. 224 da CLT, não faz o reclamante jus ao pagamento de horas extras superiores à 6ª diária em razão do disposto no item II da Súmula 102 do TST ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se mostra possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010937-28.2021.5.03.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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