JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0080071-88.2019.5.22.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Ação Rescisória 0080071-88.2019.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS . DESERÇÃO. 1. Ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório, a Corte Regional condenou a Autora ao pagamento das custas processuais, embora sem indicar o valor do tributo. 2. Interposto recurso ordinário pela Autora sem comprovação do pagamento das custas, o apelo foi barrado em virtude de deserção. 3. No caso, como foi determinado o pagamento das custas sem indicação do valor correspondente, cabia à parte sucumbente opor embargos de declaração para afastar a omissão constante do acórdão regional ou, quando menos, comprovar o pagamento do tributo observando os parâmetros fixados no art. 789 da CLT (nessa hipótese, como o pedido foi julgado improcedente, poderia a parte ter comprovado o pagamento de custas no importe de 2% do valor dado à causa na petição inicial). 4. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do artigo 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. 5. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080071-88.2019.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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