- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo Interno 0000029-37.2019.5.09.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, a questão devolvida a esta c. Corte Superior versa sobre a nulidade da dispensa por justa causa, por não ter o eg. TRT reconhecido ter-se configurado o abandono de emprego. III. De plano, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, não se observa a transcendência econômica , pois o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista (valor da condenação definido na sentença, fl. 308 - R$5.000,00) não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). IV. Também não há transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. V . O vetor da transcendência política mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. VI . O vetor da transcendência jurídica estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. VII. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que, para que se configure o abandono de emprego, é necessária a demonstração de dois elementos , um objetivo , o desinteresse do trabalhador na continuidade do vínculo por um período médio de 30 dias, conforme a Súmula 32 do TST, e após convocação pelo empregador mediante os meios de comunicação existentes, e outro subjetivo , o animus abandonandi do empregado , requisitos que devem ser analisados em conjunto para que se caracterize o instituto jurídico. VIII. O v. acórdão assinala que a alta previdenciária do reclamante ocorreu em 18/02/2018 (contestação); o autor declarou que, após a sua alta previdenciária, comunicou a empresa de que iria recorrer da decisão, cujo recurso foi julgado improcedente em 14/07/2018; a demissão por justa causa levou em conta as faltas contabilizadas entre 01/07/2018 e 31/07/2018; o autor não compareceu ao serviço durante o mencionado período; e o empregado foi demitido por abandono de emprego no dia 31/07/2018. IX. No entanto, o eg. TRT reconheceu que o depoimento da própria reclamada evidenciou que é procedimento da empresa que o empregado fique afastado enquanto recorre de decisão que cessa o benefício previdenciário. Concluiu, assim, que o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego não foi configurado, uma vez que, levando em conta o procedimento adotado pela reclamada de afastar o empregado enquanto o trabalhador recorre de decisão que cessa o benefício previdenciário, somente a partir da data em que o recurso da decisão que cessou o benefício previdenciário foi julgado improcedente é que a empresa poderia aferir o elemento objetivo (afastamento por 30 dias), a fim de caracterizar o abandono de emprego. E porque a justa causa foi aplicada 17 dias após a data de decisão do indeferimento daquele recurso, a Corte a quo concluiu que o abandono de emprego não se configurou e declarou a nulidade da justa causa aplicada. X. No caso, não se constata a transcendência política do tema , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, mas, essencialmente, o procedimento da empresa de afastar o empregado enquanto este recorre da decisão que cessou o benefício previdenciário, de modo que a contagem do prazo de 30 dias de que trata a Súmula 32 do TST só poderia se iniciar após a decisão desse recurso, questão que envolve singularidade do caso concreto. XI. Também não se verifica a transcendência jurídica em relação ao tema, pois, para não reconhecer configurado o abandono de emprego e declarar a invalidade da dispensa por esse motivo, o v. acórdão recorrido observou o procedimento da empresa, não se discutindo questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, mas apenas a situação particular da reclamada que criou condição mais benéfica ao empregado. XII. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000029-37.2019.5.09.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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