- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100164-48.2017.5.01.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT, a par dos contornos fático-probatórios, manteve a sentença para confirmar a dispensa por justa causa do empregado. Consignou o acórdão que a testemunha do próprio reclamante afirmou não ter este informado sobre o motivo de suas faltas a seu supervisor. Afirmou ainda que a reclamada enviou telegrama ao autor, notificando-o a comparecer ao trabalho, e este não o fez, bem como que as visitas médicas da esposa do trabalhador só se iniciaram mais de quatro meses após a dispensa do empregado. Concluiu assim pela caracterização de abandono de emprego do reclamante. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente, de que não restou comprovada sua intenção de abandonar o emprego, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST. Vale ressaltar, ainda, que não se vislumbra violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC ou contrariedade à Súmula 212 do TST. Isso porque, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais e súmula supracitados. Da mesma forma, não se verifica nos autos a presença de transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100164-48.2017.5.01.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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