JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000579-55.2010.5.01.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000579-55.2010.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, assentou esta Sétima Turma que, " no caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral " (fls. 693, Visualização Todos os PDFs), motivo pelo qual se conheceu do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dando-lhe parcial provimento para parcial provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, julgando improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. III. O acórdão da Sétima Turma está em consonância com a tese fixada no julgamento do RE-958.252 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema725 da Tabela de Repercussão Geral). IV. A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000579-55.2010.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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