JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000064-33.2012.5.01.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000064-33.2012.5.01.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas. Assentou esta Sétima Turma que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização dos serviços, porque ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, na decisão embargada, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamada. A decisão regional não trouxe elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar as teses fixadas. Ressaltou-se, outrossim, o aspecto vinculante da decisão proferida na ADPF nº 324, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. Não há, por fim, necessidade de se emitir tese sobre os demais aspectos suscitados pela parte embargante, por se tratar de argumentos incapazes de infirmar a ratio decidendi adotada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000064-33.2012.5.01.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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