- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0000143-68.2011.5.05.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma, no acórdão embargado, analisando a matéria trazida nos agravos internos das partes reclamadas (terceirização de serviços), decidiu pela licitude da terceirização e consequente ausência de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a empresa tomadora de serviços (segunda parte reclamada), sendo julgados improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo. Deixando-se de enquadrar a parte reclamante como bancária, as horas extras que haviam sido reconhecidas pelo Tribunal a quo foram consideradas indevidas, não sendo mais aplicada a jornada de 6 horas e 30 horas semanais, e não se reconhecendo mais o direito a horas extras. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto ao indicado pedido sucessivo de reconhecimento de horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal (fl. 56), as quais não foram consideradas provadas na instância ordinária (fls. 1.754/1.755). Também não há omissão no tocante à alegada configuração de subordinação estrutural, pois esta, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000143-68.2011.5.05.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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