JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000605-77.2018.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo Interno 0000605-77.2018.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INDEFERE A COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS 1995 COM AQUELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA DEFINIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 01889-2009-026-12-00-6. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a existência ou não de ofensa à coisa julgada em razão do indeferimento do pedido de compensação das promoções por antiguidade percebida em razão do PCCS/95 da ECT com aquelas decorrentes de acordo coletivo. III . O caso é de habilitação da parte autora na liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva nº 01889-2009-026-12-00-6, na qual a parte executada foi condenada ao pagamento "aos substituídos, das progressões horizontais por antiguidade e reflexos, à razão de uma referência a cada três anos, contados da última progressão ou da data de admissão, incluídas as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito". IV . O eg. TRT indeferiu o pedido de compensação da executada por entender que "correta a decisão de origem ao considerar que as promoções por antiguidade concedidas nos ACTs possuem a mesma natureza daquelas deferidas em Juízo, determinando novo início do interstício de três anos a cada promoção, inclusive daquelas concedidas por ACTS, tal qual determina o título judicial executivo". V . O tema oferece transcendência política, na medida em que se detecta contrariedade ao reiteradamente decidido pela e. SBDI-1 desta c. Corte Superior, VI . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INDEFERE A COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS 1995 COM AQUELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA DEFINIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 01889-2009-026-12-00-6. OCORRÊNCIA. I . A jurisprudência da e. SBDI-1 desta c. Corte Superior é no sentido de que o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 01889-2009-026-12-00-6, ao determinar o pagamento de diferenças salariais resultantes de progressões horizontais por antiguidade aos substituídos, "incluídas as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito". II . Assim, ao entender que "as promoções por antiguidade concedidas nos ACTs possuem a mesma natureza daquelas deferidas em Juízo, determinando novo início do interstício de três anos a cada promoção, inclusive daquelas concedidas por ACTS", o eg. TRT violou a coisa julgada e o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República em face do pedido de compensação da executada. III . O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desconformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de compensação entre as promoções por antiguidade do PCCS/95 e as das normas coletivas, em razão da natureza idêntica. Logo, possível a compensação. IV . Assim, reconhecido que a decisão regional que indeferiu a compensação violou a coisa julgada, o recurso de revista deve ser provido para determinar que as progressões horizontais por antiguidade recebidas pelo exequente e decorrentes do PCCS/95 sejam compensadas com eventual promoção por antiguidade percebida em razão das normas coletivas. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000605-77.2018.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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