- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0011234-12.2017.5.15.0043, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula nº 85, item IV, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em virtude da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e aquelas destinadas à compensação, remuneradas apenas com o adicional de horas extraordinárias, para que se evite o pagamento em duplicidade. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu que havia prestação habitual de horas extraordinárias. Assim, condenou a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se, contudo, a aplicação da Súmula nº 85. Quando o acordo de compensação é considerado descaracterizado por prestação habitual de trabalho em sobrejornada, o pagamento devido pelo empregador deve ser limitado somente ao adicional de horas extraordinárias no que diz respeito às horas excedentes à 8ª diária destinadas à compensação e compreendidas na duração semanal máxima permitida de 44 horas. Inteligência da Súmula nº 85, IV. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011234-12.2017.5.15.0043. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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