- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011456-24.2017.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST . T RANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras inviabiliza a incidência da Súmula n° 85, IV, do TST, aplicável à hipótese de regime de compensação inteiramente válido, o que gera direito à remuneração como extra da jornada praticada após a 8ª diária e 44ª semanal. II. Ao consignar que " as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras, e quanto às horas destinadas à compensação - ou seja, até o referido limite diário de duas - sobre estas deve ser pago apenas o adicional de remuneração respectivo" , não obstante registrar a prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, bem como contrariou a Súmula n° 85, IV, desta Corte Superior. III . Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011456-24.2017.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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