JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001631-08.2016.5.02.0070

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 1001631-08.2016.5.02.0070, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ACORDO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO E PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Desse modo, impõe-se o provimento da presente medida, porquanto constatada a existência de omissão no julgado em relação ao pedido de correto reenquadramento e de pagamento das parcelas vincendas. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001631-08.2016.5.02.0070. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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