- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000673-44.2014.5.15.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte Superior vinha se posicionando no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos, tal como procedeu o reclamado, acarretava afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal, porque configurada a distinção de índices, uma vez que a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos importa em maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. A egrégia SBDI-1, contudo, na sessão de julgamento do dia 7.06.2018, no julgamento dos processos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141 da Relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, reformulou o entendimento até então prevalecente para se adequar à jurisprudência emanada do excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo o qual, ainda que se alegue o cumprimento do disposto no artigo 37, X, da Constituição, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes dos reajustes concedidos por meio de abonos fixos. Em vista de a decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000673-44.2014.5.15.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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