- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011003-66.2015.5.15.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONCESSÃO DE ABONOS EM VALOR FIXO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal e 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 e por divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Com efeito, impende ressaltar que o art. 37, X, da Constituição Federal preconiza que, somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em casa caso. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em razão da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, o que não é possível, conforme a citada Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Por outro lado, este C. TST adotava o entendimento segundo o qual, ao realizar a revisão geral anual dos salários por meio de reajuste em valor fixo para seus servidores, o Município estaria violando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois a concessão de abonos em valores fixos para todas as carreiras provocava aumento salarial superior para referências menores, em afronta ao citado art. 37, X, da CF/88, que prevê a revisão anual das remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Entretanto , a SBDI-1 deste TST promoveu a alteração desse entendimento, de modo a adequar-se a jurisprudência pacificada no STF, já acima mencionada, segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, na linha da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia ". Logo, o TRT de origem, ao manter a condenação do município reclamado ao pagamento de diferenças salariais deferidas com base na Lei Complementar Municipal nº 1.121/2011, sob o fundamento de que a incorporação do abono especial de R$ 100,00 aos salários, prevista na aludida lei, caracterizou reajuste geral, comprometendo a distinção dos índices entre as diversas classes remuneratórias instituídas para o funcionalismo municipal, de modo que " a concessão desse reajuste salarial com diferenciação entre os percentuais representou aumentos desiguais para todo o conjunto do funcionalismo municipal, o qual devia ter sido tratado de forma igual ", acabou violando o art. 37, X, da Constituição Federal e contrariando à Súmula Vinculante nº 37 do STF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011003-66.2015.5.15.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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