- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-27.2014.5.15.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. REAJUSTE SALARIAL. ABONO EM VALOR FIXO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CONVERSÃO DO ABONO EM REAJUSTE COM PERCENTUAL VARIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante faz jus a diferenças salariais, decorrentes da conversão de abonos fixos em índices de reajuste distintos. II. Demonstrada violação do art. 37, X, da Constituição Federal. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REAJUSTE SALARIAL. ABONO EM VALOR FIXO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CONVERSÃO DO ABONO EM REAJUSTE COM PERCENTUAL VARIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 37, X, da CF/88, somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em cada caso. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. II. Diante do que dispõe o art. 37, X, da CF/88 e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. III. Nesse contexto, ao entender que a Reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da conversão dos abonos fixos em índices de reajuste distintos, o Tribunal Regional violou o art. 37, X, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000894-27.2014.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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