- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000140-07.2017.5.07.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia que decorra da relação do trabalho envolvendo empresa em recuperação judicial, até a liquidação da sentença, com fundamento no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso , não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver participação societária umas nas outras, comunhão de interesses e atuação em áreas semelhantes ou complementares. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao reconhecer o grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000140-07.2017.5.07.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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