JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000932-79.2015.5.02.0481

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 1000932-79.2015.5.02.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA; 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. FERIADOS EM DOBRO E ADICIONAL NOTURNO; 3. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR; 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA POTÁVEL. INDISPONIBILIDADE; 5. FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO A DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. A agravante não ataca o fundamento erigido na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja: a ausência de transcendência das matérias. 2. Aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000932-79.2015.5.02.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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