JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020075-27.2019.5.04.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020075-27.2019.5.04.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo legal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020075-27.2019.5.04.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNDADA . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010072-78.201…

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