JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001534-02.2015.5.10.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo Interno 0001534-02.2015.5.10.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No tocante aos temas "Horas extras" e "Intervalo intrajornada", verifica-se que, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que a reclamante não conseguiu comprovar que teria direito a tais verbas, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que se refere à ' compensação da jornada' , percebe-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, haja vista que o recorrente não alegou divergência jurisprudencial, nem indicou ofensa a dispositivos legais ou constitucionais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001534-02.2015.5.10.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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