JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010371-34.2019.5.15.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010371-34.2019.5.15.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. No caso, a reclamada defende a validade do contrato de trabalho temporário, contudo, a demanda tramita sob a égide do rito sumaríssimo, o que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, implica a admissão do recurso de revista somente por contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação de dispositivo da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista por violação de dispositivo proveniente da legislação infraconstitucional, por divergência jurisprudencial e por contrariedade a orientação jurisprudencial. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, no caso o artigo 10, § 5º, da Lei nº 6.019/74 . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010371-34.2019.5.15.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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