- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011225-46.2019.5.15.0151, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - SÚMULA N° 126 DO TST . 1. A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos previstos na Lei n° 6.019/1974 não estavam presentes, tendo em vista que não havia motivação justificadora para as contratações, pois os trabalhadores eram contratados de forma sucessiva para ocupar o quadro permanente de funcionários da 2ª reclamada, sem haver "demanda complementar ou acréscimo extraordinário de serviço previsível ou imprevisível". 2. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para se chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, no sentido de que o contrato estabelecido com a autora era por prazo determinado nos moldes da Lei n° 6.019/1974, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011225-46.2019.5.15.0151. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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