JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001706-61.2017.5.02.0442

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 1001706-61.2017.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido . CODESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COEXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2007 E 2013. QUEBRA DE ISONOMIA NÃO CONFIGURADA Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria mediante o reenquadramento da ex-empregada no PECS/2013 da reclamada. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a sentença e deferir diferenças de complementação de aposentadoria "desde o início da vigência do PECS/2013, mediante o reenquadramento do ex-empregado segundo as disposições do item 15.6, alínea ' a' , do referido PECS, sendo que primeiramente deverá ser observado o reenquadramento na carreira do PCS de 2007 e depois no PECS/2013, observando-se, ainda, o adicional por tempo de serviço, em conformidade com pedido formulado a fl. 8 da exordial", sob o fundamento de que, da análise dos acordos coletivos juntados aos autos, conclui-se que eles determinam "o direito dos empregados admitidos até 04.06.1965 (caso do ex-empregado), ao percebimento da complementação de aposentadoria em valor igual aos funcionários da ativa. E na hipótese, é incontroverso que o ex-empregado ficou mantido no quadro de carreira de 1989, denominado PUCS (Plano Unificado de Cargos e Salários), em inobservância à paridade restabelecida em Acordo Coletivo". Registrou, ainda, que é incontroverso nos autos "o tratamento desigual entre o empregado e o pessoal da ativa, quando da criação da PECS de 2013, em violação aos artigos 05º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 422 do Código Civil". Ocorre que, considerando o contexto fático narrado no acórdão recorrido - insuscetível de ser reexaminado nessa esfera recursal de natureza extraordinária por óbice da Súmula nº 126 do TST -, mormente a afirmação de que a reclamante não aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2007 e 2013, pois consta da decisão guerreada que "a adesão aos Planos de 2007 e de 2013 não era automática, dependendo da adesão voluntária dos funcionários da ativa", concluiu-se que o caso dos autos atrai a incidência do item II da Súmula nº 288 do TST, segundo o qual, "na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001706-61.2017.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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