JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001644-06.2017.5.02.0447

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista 1001644-06.2017.5.02.0447, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CODESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COEXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em virtude do não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001644-06.2017.5.02.0447. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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