- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0001041-36.2016.5.08.0117, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS E SORVETERIA CREME MEL S.A . MATÉRIA REMANESCENTE. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Não merecem provimento os agravos interpostos pelas reclamadas Viação Araguarina Ltda. (Em Recuperação Judicial) e Outras e Sorveteria Creme Mel S.A., quanto aos tópicos "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Multa pela Interposição de Embargos de Declaração Considerados Protelatórios", pois não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Quanto à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, conforme se verifica do acórdão regional de embargos de declaração, a matéria arguida pelas reclamadas, relativa ao grupo econômico, já havia sido tratada no acórdão de recurso ordinário, motivo pelo qual, de fato, não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração e, por isso, deve ser confirmada a multa aplicada. O Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravos desprovidos , no aspecto . AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, SORVETERIA CREME MEL S.A., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA . E POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. MATÉRIA COMUM . RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA . Não merecem provimento os agravos das reclamadas Viação Araguarina Ltda. (Em Recuperação Judicial) e Outras, Sorveteria Creme Mel S.A., Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. e Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda., quanto ao tema "Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico. Não Ocorrência de Sucessão Trabalhista", pois não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual, conforme aspecto fático descrito pelo Regional, ficou evidenciada a formação de grupo econômico apto a ensejar a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista que não se trata apenas de identidade de sócios, mas também de administradores, de forma que qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001041-36.2016.5.08.0117. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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