JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-78.2016.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-78.2016.5.08.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista, calcando o seu entendimento nos obstáculos de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, da CLT. A percuciente leitura das razões do agravo de instrumento revela que os reclamados MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO apresentam peça de conteúdo genérico, que desserve à impugnação do despacho denegatório. Aliás, é fácil notar que os agravantes, além de não atacarem o óbice detectado, fazem referência a tema que nada tem a ver com o juízo monocrático que pretendem desconstituir. Veja-se que a peça recursal refere que "o r. despacho denegou seguimento ao recurso de revista da agravante por entender que, para se analisar a questão da solidariedade aplicável ao grupo econômico, haveria necessidade de reapreciação da prova dos autos, o que obstaria a admissão do recurso" e que "afigura-se rigorosamente equivocado o r. despacho denegatório ao apontar a sum. 126 TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista" (itens 5 e 6, pág. 5, do agravo de instrumento), sendo este fundamento absolutamente estranho ao juízo denegatório. Isso apenas contribui para a conclusão de que a petição ora examinada não passa de uma cópia importada de outro processo. A inexistência de relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. E OUTRAS E SORVETERIA CREME MEL S.A. (MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA) . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FATO NOVO - SUCESSÃO TRABALHISTA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECLUSÃO. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe. Considerando que as recorrentes não interpuseram agravos de instrumento, encontram-se preclusas tais insurgências. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional concluiu que as recorrentes pertencem ao mesmo grupo econômico da empregadora TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Para tanto, observou que ficoi comprovada a identidade societária e administrativa entre ela e as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda. Ressaltou, também, que as rés, em sua maioria, foram constituídas apenas para participação em outras sociedades que desenvolvem atividades relacionadas ao fornecimento de transporte coletivo de passageiros. As recorrentes invocam negativa de prestação jurisdicional, calcando a sua insurgência nas seguintes premissas: 1) o Tribunal Regional declarou a existência de grupo econômico, sem considerar que não teriam ficado suficientemente demonstrados os elementos objetivos que evidenciariam a relação de hierarquia entre as empresas; 2) o Colegiado não levou em consideração que a mera identidade de sócios não caracterizaria grupo econômico; 3) o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas não estariam demonstrados nos autos; 4) o acórdão se encontra omisso quanto à existência de uma empresa líder e 5) o acórdão teria se equivocado quanto à identidade de sócios e de administrador. As reclamadas hão de recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o mérito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de negativa de prestação jurisdicional é se a jurisdição foi efetivamente entregue ao particular e sem os vícios previstos na legislação processual. Ocorre que, data venia do juízo de admissibilidade, as teses agitadas no presente tópico são meramente sintomáticas do inconformismo das demandadas com o decidido. Note-se que as recorrentes não suscitam, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Já a indicação de violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC esbarra na Súmula/TST nº 459. Insubsistente, também, a tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECLUSÃO. A Presidência do TRT entendeu prejudicados os tópicos em epígrafe, apenas em virtude do acolhimento precário da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, as matérias não foram examinadas em juízo de admissibilidade do recurso de revista e as recorrentes não opuseram embargos de declaração para que essa omissão pudesse ser suprida. As insurgências encontram-se preclusas, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento dos reclamados MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO conhecido e desprovido e recurso de revista das reclamadas ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. E OUTRAS E SORVETERIA CREME MEL S.A. não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001191-78.2016.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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