- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001096-17.2016.5.08.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. A análise do apelo esbarra no óbice previsto na Súmula 459 do TST, segundo a qual " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ", o que não foi feito pela parte quanto à referida preliminar. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal de origem, analisando a controvérsia, manteve a responsabilidade solidária declarada em sentença em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Fê-lo sob o entendimento de que restou mais do que demonstrado, " in casu, que todas as empresas reclamadas estão sob a direção direta do Sr. Odilon Walter dos Santos, como sócio ou administrator, ou de forma indireta, por meio dos seus filhos ou de empresas de que é sócio, tudo com vistas a manter os negócios na família ". A Corte de origem concluiu que " seja pela existência de sócios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar, entendo, também neste feito, estar caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT ". A percuciente leitura do recurso de revista revela que as razões declinadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional denotam tão somente o inconformismo da parte com a decisão, que se lhes revela desfavorável. As Reclamadas, de fato, não suscitaram, de forma pertinente, qualquer omissão por parte do julgado, mas apenas investiram contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. O Tribunal de origem não analisou a suposta sucessão alegada pelas agravantes sob o fundamento de que elas não apresentaram a insurgência no momento oportuno, uma vez que não se tratava de fato novo. O TRT consignou que " as reclamadas, na peça recursal, informaram que tal transação ocorreu em abril de 2017 e acostaram ao feito os documentos de ID 863ac49 págs. 1 a 19 e ID. f17bedf págs. 1 a 19, todos contemporâneos a este período ou datados em período anterior. Considerando, ainda, que a sentença recorrida foi proferida em julho de 2017 (ID 2f24837), não há falar, pois, em fato novo, de modo que era ônus das reclamadas terem arguido tal questão no momento próprio ". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que " por não se a suposta sucessão trabalhista posterior à sentença e por não terem as embargantes provado justo impedimento para a oportuna exibição dos documentos, não haveria autorização legal para a juntada dos documentos respectivos em fase recursal ". As agravantes não atacam os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que sequer tentam demonstrar que o Tribunal a quo se equivocou quanto à consideração do fato novo. Elas apenas insistem na suposta sucessão e na ausência de responsabilidade dos sucedidos, o que não foi analisado pelo Corte de origem. Destarte, intactos os artigos 10-A da CLT e 448 e 448-A da CLT, e as OJ nº 261 e 275 da SBDI-1, que sequer tratam da matéria referente a fato novo. Para análise de supostas violações o Tribunal Regional teria que ter adentrado no exame da sucessão, o que não foi feito, pela constatação de alegação de fato novo. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional consignou que " é indiferente que algumas das reclamadas exploram atividade diversa da primeira reclamada se está evidente sua submissão ao controle decisório do referido senhor e sua inserção no mesmo bojo de interesses econômicos e empresariais de uma mesma família. Aliás, se a criação de várias empresas visou à blindagem patrimonial, conforme foi apurado em vários processos, nada melhor do que a diversificação dos negócios explorados, até para tornar menos evidente a unidade de interesses, estratagema, entretanto, que não tem logrado êxito, já que são múltiplas as decisões reconhecendo o caráter unitário da administração e de interesses das empresas rés ". Em tais circunstâncias, asseverou que " entendo ter restado mais do que demonstrado, in casu, que todas as empresas reclamadas estão sob a direção direta do Sr. Odilon Walter dos Santos, como sócio ou administrador, ou de forma indireta, por meio dos seus filhos ou de empresas de que é sócio, tudo com vistas a manter os negócios na família. Desta feita, seja pela existência de sócios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas ao interesses econômicos-empresariais do mesmo grupo familiar, entendo, também neste feito, estar caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, §2º, da CLT ". Os fatos descritos no acórdão regional indicam a existência de vínculo de subordinação entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DA SORVETERIA CREME MEL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Devido a um equívoco na autuação, não constou da decisão monocrática o exame do agravo de instrumento da empresa SORVETERIA CREME MEL S.A.. Destarte, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da referida reclamada. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SORVETERIA CREME MEL S.A.. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Não há de se falar na possibilidade de aproveitamento do depósito recursal das demais reclamadas, porque elas pleitearam sua exclusão da lide. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 128, III, parte final do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001096-17.2016.5.08.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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