- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001474-07.2010.5.02.0444, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Trata-se de controvérsia acerca da norma regulamentar aplicável à complementação de aposentadoria do reclamante. No caso, a Corte de origem rechaçou as alegações da reclamada de que houve renúncia do reclamante às normas vigentes à época da contratação, em razão da adesão ao novo plano de aposentadoria, ressaltando que "a sentença recorrida sequer analisou tais questões, tão-somente embasando o decisum no direito do autor às diferenças de complementação de aposentadoria com base no regulamento vigente à época de sua contratação. E as recorrentes não opuseram embargos declaratórios visando sanar a omissão, deixando precluir a oportunidade". Ademais, a Corte regional ainda fundamentou sua decisão no fato de que "as recorrentes limitam-se a alegar que o plano ao qual o autor aderiu, em 28.09.1998, possui regras distintas do plano 01/77, vigente na época de sua admissão. Apesar de comprovarem esta adesão, as recorrentes não encartaram aos autos o plano PSAP ao qual o autor aderiu, comprovando que as regras nele estabelecidas seriam diversas daquelas estabelecidas no plano 01/77, vigente na época de admissão do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.818 da CLT e art.373, II, do NCPC". Contudo, verifica-se que a ora agravante não teceu, em seu recurso de revista, nenhuma argumentação a respeito dos motivos pelos quais o Regional deixou de examinar a matéria: a não emissão de tese pelo Juízo de primeiro grau e a ausência de juntada do novo plano aos autos pela reclamada, a fim de comprovar as novas condições da complementação de aposentadoria. Com efeito, em que pesem as argumentações apresentadas no apelo revisional, a recorrente não cuidou de contrapor os fundamentos adotados na decisão em que se declarou preclusa a matéria, limitando-se a discorrer sobre a inaplicabilidade do Regulamento 001/77 ao reclamante, sob a alegação de que ele teria aderido a outro plano previdenciário, denominado "PSAP/Eletropaulo Alternativo" . Nessa hipótese, verifica-se que a parte não impugnou, objetivamente, os argumentos adotados na decisão do Tribunal Regional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Incide, na hipótese, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001474-07.2010.5.02.0444. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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