JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002811-41.2011.5.02.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002811-41.2011.5.02.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. A delimitação fática que consta dos autos é a de que o autor aderiu ao novo plano de previdência complementar com data retroativa 01/02/1983, realizando sua opção conforme comprovam documentos coligidos aos autos, vinculando-se por completo às regras que o disciplinam, notadamente no que se refere à forma de custeio e cálculo e reajuste de benefícios. Em vista de tal manifestação, passou a atrelar-se às regras da complementação de aposentadoria desse novo plano, o que implica renúncia às regras do plano original e na ausência de alteração contratual lesiva. Frise-se, ademais, ser irrelevante que as regras vigentes no plano anterior sejam mais benéficas ao empregado. Ao aderir a sistemas outros criados pela entidade de previdência, vincula-se aos novos regramentos, motivo pelo qual, em decorrência da adesão abdicativa, renuncia às regras do sistema anterior. Decisão regional de acordo as Súmulas nº 51, II e 288, I e II desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002811-41.2011.5.02.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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