JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100306-43.2017.5.01.0061

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0100306-43.2017.5.01.0061, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. No caso, trata-se de pedido de reconhecimento de nulidade do ato de transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, e, em consequência do restabelecimento do vínculo empregatício anterior e o pagamento de diferenças salariais. Assentou-se na decisão agravada que prevalece na jurisprudência o entendimento acerca da legalidade da sucessão empresarial e do ato de transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, não merece provimento o agravo regimental que pretende rediscutir a validade do ato de transferência para a Flumitrens e não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT e no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100306-43.2017.5.01.0061. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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