- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0100289-64.2016.5.01.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE. No caso, considerou-se válida a transferência do autor dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT. Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior reconhece a legalidade da sucessão empresarial entre empresas públicas fundada nos artigos 10 e 448 da CLT, rejeitando a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a legalidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100289-64.2016.5.01.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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