JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020298-69.2013.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0020298-69.2013.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, todavia negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, ao interpretar o título executivo judicial, a Corte Regional assentou que "a condenação ao pagamento de diferenças de "hora intervalo not" refere-se às horas extras decorrentes do intervalo noturno suprimido, de forma que considerou incorreta a dedução do adicional noturno, notadamente porque a ausência de pagamento do referido adicional é uma das razões para o reconhecimento do direito àquelas diferenças." 3- Além disso, extrai-se dos trechos transcritos que o TRT ressaltou que "o adicional noturno em questão foi pago na rubrica "Adicional noturno normal" (por exemplo, contracheque do ID. afb0bc6 - Pág. 3), e não sob a denominação de horas extras ou horas intervalares. Além disso, o título executivo deferiu o pagamento de "a) diferenças de valores pagos a título de "hora intervalo not." (ID. 2705566 - Pág. 5), ou seja, de horas extras decorrentes do inter - valo suprimido, constando da fundamentação que a falta de pagamento do adicional noturno sobre essas horas é uma das razões para o deferimento das diferenças ." 4- Evidencia-se, pois, que a controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo judicial, ao contrário do que sustenta a parte. Nessa hipótese, o TST apenas reconhece a violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quando há inequívoca dissonância a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de conhecimento, o que não resultou demonstrado no caso em exame. Essa é a diretriz consagrada na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, corretamente aplicada pela decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020298-69.2013.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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