- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000277-58.2011.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA E ÀS GARANTIAS DE IRREDUTIBILIDADE E PROTEÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO GLOBAL PREVISTO NA OJ Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante-exequente, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - Isso porque se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista o registro de que, embora a sentença exequenda não tenha determinado expressamente a observância da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST no cálculo das horas extras devidas ao exequente, nela houve autorização para o " abatimento dos valores pagos a mesmo título " (fl. 1731), sem alusão específica ao critério a ser adotado para apuração dos valores a serem abatidos. 5 - Desse modo, o TRT - ao prover o agravo de petição da reclamada para determinar, no acórdão recorrido, a observância do critério global previsto na OJ nº 415 da SBDI-1 do TST - não desrespeitou o comando executivo, mas, ao contrário, com ele se conformou, na medida em que o interpretou, explicando os seus limites. 6 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 7 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como de que não se cogita no caso concreto de redução salarial nem de retenção dolosa de salário, estando também incólumes os incisos VI e X do artigo 7º da Constituição da República. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000277-58.2011.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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