- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0020362-48.2019.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Á DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado ante o não preenchimento do disposto no art. 896, §=1º-A, I e III, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, de modo que deve ser excluída sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, consoante destacado na decisão agravada, a parte transcreveu trechos do acórdão do TRT que não abrangem todos os fundamentos de fato adotados para manter sua responsabilidade subsidiária. Com efeito, omitiu exatamente os excertos em que o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que "o atraso salarial reiterado evidencia as falhas em seu dever de fiscalização" (parte do trecho transcrito), demonstrando que não se tratou de conclusão pela culpa in vigilando em virtude de mero inadimplemento, mas de análise do caso concreto. 5 - Assim, a Relatora concluiu que a parte deixou ao julgador a tarefa de confrontá-los por conta própria com as alegações apontadas nas razões do recurso de revista, de modo a examinar a adequação ou não da manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, o que não se admite na sistemática inaugurada pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido, entendeu que incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Não se depreende das razões do agravo, no entanto, qualquer alegação que impugne tal fundamento, mas apenas a reiteração da matéria de fundo do agravo de instrumento, que sequer foi analisada na decisão agravada ante o referido óbice formal. 7 - Nesse contexto, os argumentos lançados pela parte nas razões do agravo e o fundamento da decisão agravada encontram-se dissociados, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020362-48.2019.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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