- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0100676-10.2019.5.01.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT, com fundamento na responsabilidade objetiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos suportados pelo reclamante, vítima de assalto enquanto exercia sua função de carteiro. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, quanto ao conteúdo das normas coletivas, e a matéria de direito encontra-se uniformizada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 932 ("Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho"), com a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a matéria não foi objeto do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal em sede de agravo, o que impede sua análise, em razão do óbice da preclusão. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100676-10.2019.5.01.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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