- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 1002167-45.2017.5.02.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº OU 13.467/2017. CORREIOS. CARTEIRO . ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes, de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (precedentes). Nesse contexto, não há que se perquirir acerca da conduta dolosa ou culposa da reclamada. Comprovada a existência do dano e do seu nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas, o reclamante faz jus à indenização correspondente. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002167-45.2017.5.02.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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