JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021179-87.2018.5.04.0271

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0021179-87.2018.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. AGÊNCIA POSTAL. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. AGÊNCIA POSTAL. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA", como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos, ficou expressamente registrado na decisão monocrática agravada que: " O TRT manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de assalto sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais, adotando o entendimento de que - Quanto à responsabilização da ré, não há falar em fato de terceiro, como excludente da responsabilidade civil, quando o empregador desenvolve atividade econômica potencialmente sujeita à ação criminosa, tal como ocorre com os bancos postais, incumbindo-lhes o dever de adotar medidas de segurança eficazes na contenção da violência, como forma de garantir a vida e a integridade física de seus empregados. Portanto, inequívoca a responsabilidade civil do empregador. Nestes casos, diante do inegável grau de violência urbana vivenciado no Brasil nos últimos anos, concluo que não há como afastar a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes dos assaltos sofridos, porquanto se impõe a conclusão no sentido de que o risco de assaltos mostra-se inerente às atividades rotineiramente por ele desempenhadas, na função de empregado de banco postal. A responsabilidade da empregadora, na hipótese em análise, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe da ocorrência de culpa ou dolo. Aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do CCB." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas . Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 ("Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho"), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Diferentemente do que alega a parte, sua responsabilidade não foi imputada em decorrência de equiparação a estabelecimentos bancários e aplicação de normas pertinentes a estes, mas por se tratar o banco postal de atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 6 - Consignou-se na decisão monocrática impugnada que, tendo o TRT assentado ser incontroverso nos autos os assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais. 7 - Feitas essas considerações, extrai-se da decisão monocrática o registro de que ficou evidenciado que não havia como negar que se tratava de atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. HÁ JULGADOS. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021179-87.2018.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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