JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000849-22.2018.5.02.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 1000849-22.2018.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Prejudicado o pedido, pois o STF já decidiu a questão da responsabilidade objetiva. ECT. ASSALTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e, com amparo nos artigos 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC, o recurso de revista do reclamante foi conhecido porque foi violado o art. artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) . 2 - No caso, é incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de carteiro motorizado, e que foi vítima de assalto em virtude do exercício das suas atividades em favor da reclamada, ECT, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional, do modo como proferida, estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que, a atividade desempenhada em banco postal expõe o trabalhador a risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva da ECT, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . Julgados. 4 - Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000849-22.2018.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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