JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011504-11.2017.5.15.0116

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0011504-11.2017.5.15.0116, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - No agravo, a reclamada alega que o exame da admissibilidade do recurso de revista não depende do exame de fatos e provas e sustenta que o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática consignou que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que tinha contato com óleos minerais e que não havia fornecimento de EPIs capazes de neutralizar seus efeitos. Para tanto, registrou que "do exame do laudo pericial técnico (fls. 419/471) pode-se constatar que o perito do Juízo verificou a presença dos agentes químicos Óleo de Corte - Ipirgerol GL5 90 e Desengraxante - Homy Grax 20 , consignando o perito que, "na análise realizada nas FISPQs dos Produtos Utilizados (Lubrificante Ipergerol GL5 90 e o Desengraxante Homy Grax 20) referente a atividade de trabalho do reclamante, foi identificado que para neutralizar os efeitos nocivos deveriam ter sido entregues os seguintes EPI's: Luvas Impermeáveis (PVC / Polietileno); Óculos de Proteção" . Prosseguindo, o perito atestou que: Na análise realizada foi constatado que a reclamada não registrou a entrega de luvas impermeáveis (Nitrílica/PVC) primordial para a proteção, já que o creme protetor não elide a ação do agente insalubre, na medida em que permite o contato da substância nociva nas partes do corpo em que foi mal aplicado ou por estar sujeito à ação abrasiva de equipamentos ou das unhas. A reclamada não impugnou o laudo e não foram produzidas outras provas para elidir o parecer técnico do perito do Juízo ." (grifos nossos). 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - No agravo, a reclamada alega que o exame da admissibilidade do recurso de revista não depende do exame de fatos e provas e sustenta que o valor dos honorários advocatícios é excessivo, uma vez que a perícia não foi complexa. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática 4 - A decisão monocrática consignou que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o valor de RS 3.200,00 arbitrado aos honorários periciais "apresenta-se razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, tendo em vista a complexidade da perícia, não havendo, destarte, motivo substancial à redução pretendida". 5 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas a fim de aferir a complexidade do laudo pericial, por exemplo, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011504-11.2017.5.15.0116. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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