- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 1001308-13.2019.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DÉCIMOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DESÃO PAULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o trecho transcrito do acórdão regional registra somente o texto do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, a informação de que a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos do RE n° 219.934 limitou-se à expressão "a qualquer título". Além disso, o trecho transcrito contém a conclusão no sentido de que " ao recorrido não se aplica o disposto no sobredito artigo legal, na medida em que se trata de empregado celetista e o título em questão (décimo) é devido tão somente aos funcionários estatutários que preencheram os requisitos legais, nos exatos termos do art. 2º da Lei 10.261/68c/c art. 133 da Carta Estadual." 4- No entanto, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional, considerados relevantes para o deslinde da controvérsia a respeito da incorporação de décimos da gratificação de função por empregado público celetista, notadamente por registrarem que o reclamante não é titular de cargo público e submetido a regime estatutário (artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo), bem como a interpretação do referido dispositivo em confronto com o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, além do óbice previsto na Súmula Vinculante n°37: a) "E, se dúvidas teimarem remanescer, note-se que o autor não é titular de cargo público, e sim, aprovado em concurso público e contratado pelo regime da CLT para o "emprego público de Analista em Desenvolvimento Agrário I" (ver o registro na carteira de trabalho e previdência social - fl. 62 do pdf, o contrato de trabalho - fls. 136/137 do pdf, e a ficha de registro - fls. 138/139 do pdf)." b) "Complementando, diante da didática oportunidade, não há margem para interpretar o art. 133 da Constituição Estadual sob a mesma interpretação dada ao art. 129 daquela Carta Paulista (alcança tanto estatutários quanto celetistas, conforme assentada jurisprudência), porquanto este último (art. 129) instituiu adicionais de tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) de servidores públicos estatutários e servidores públicos celetistas, não lhe sendo remissivo o primeiro (art. 133)." c) "Por fim, há que se lembrar da Súmula Vinculante 37 do STF, pela qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, e que, a despeito de não se tratar os autos de hipótese de servidor público e sim de empregador público celetista (circunstância que poderia suscitar eventual incongruência já que a referida Súmula refere "servidores públicos"), pontue-se que aquela inspira-se em princípios constitucionais e gerais básicos, qual seja, o da separação dos poderes e o do interesse público, e, neste norte, vedada a criação de despesa sem lei anterior e fonte de custeio, vedada para cargos públicos e vedada para empregos públicos: art. 169, § 1º, da Constituição Federal." 5- Correta, portanto, a incidência dos óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, conforme assentado na decisão monocrática. 6- No caso concreto não se aplica multa, pois, a parte indicou no recurso de revista trechos do acórdão recorrido que, na avaliação feita na decisão monocrática, ora mantida, não foram suficientes para demonstrar toda a abrangência da matéria discutida. Na hipótese, a percepção da parte, sobre qual seriam os trechos mais adequados para demonstrar o prequestionamento, podia mesmo levar a algum equívoco do reclamante no cumprimento da exigência da Lei nº 13.015/2014. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001308-13.2019.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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