- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001246-71.2019.5.02.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃODE FUNÇÃO.INCORPORAÇÃO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS . Delimitação do acórdão recorrido: " Busca a reclamada a reforma da r. decisão originária, que deferiu à reclamante o pagamento de incorporação de função, sustentando que o artigo 133, da Constituição Estadual, além de inconstitucional, é aplicável apenas aos servidores públicos estatutários. Sem razão. Não se constata qualquer violação do artigo 133, da Constituição Estadual, ao artigo 22, da Constituição Federal. Assim dispõe o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo, em que se baseia o pedido do obreiro: ' Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.' A exemplo da interpretação dada em relação à sexta parte, entendo que a norma acima transcrita também não faz qualquer distinção entre os servidores celetistas e estatutários, aplicando-se, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 4 deste Regional. Portanto, correta a r. sentença que deferiu à reclamante o percebimento de diferenças de incorporação de comissionamento. Mantenho" (fls. 222/223). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o direito àincorporaçãodagratificaçãode função, previsto no art.133da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicosceletistas, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001246-71.2019.5.02.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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