JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000636-57.2019.5.02.0371

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 1000636-57.2019.5.02.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES MESES. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta no trecho transcrito, do acórdão do TRT, ser fato incontroverso que o recorrente cumpria jornada diária de 8 horas nas escalas 3x1 e 4x2 (três dias de trabalho, um dia folga, quatro dias de trabalho e dois de folga), além do que, havia alternância de turnos após 4 meses de trabalho. 4 - Ficou expressamente assentado nos fundamentos da decisão monocrática não haver notícias de prorrogação de jornada por meio de norma coletiva para o regime de turno ininterrupto de revezamento. 5 - O entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 6 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST: " Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ". 7 - O fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000636-57.2019.5.02.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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