- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 1001023-93.2017.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA DE TURNO. 1 - Inicialmente, registre-se que, no caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, f oi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 3 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que constatou que o reclamante presta serviços com alternância de horários, a cada quatro meses, com jornada de seis horas. Nesse contexto, o TRT considerou que ficou caracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Quanto aos fatos e provas aplica-se a Súmula n° 126 do TST. 4 - Sob o enfoque do direito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que ocorre a caracterização do turno ininterrupto de revezamento quando o empregado trabalha com a alternância periódica de horário, não importando se a alternância é quadrimestral, e que esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, não sendo necessário que a jornada se dê toda no período noturno ou toda no período diurno; basta, apenas, pequeno avanço de horário no período noturno e mesmo que ocorra a cada quatro meses. Julgados. 5 - A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, de seguinte teor: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." 6 - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001023-93.2017.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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