- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010602-97.2019.5.03.0156, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA UM MÊS (NO MÍNIMO) A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. Registrou-se que entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Concluiu-se que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, alternância de turnos que ocorre, no mínimo, a cada mês não desconfigura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Por conseguinte, foi reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e concedido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação, considerando os reflexos e adicionais previstos em norma coletiva e o divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos trechos transcritos do acórdão regional, consta que “os ACT da categoria autorizaram o labor em escalas de trabalho, nos seguintes termos: ‘Os turnos de trabalho a serem obedecidos pela empresa serão os seguintes: das 07:00 às 15:20, das 15:20 às 23:20 e das 23:20 às 07:00 horas, restando autorizada a jornada de trabalho em jornada 5x1, quando necessário’ (v.g. ACT 2014/2015; id. 79dcbf5 - Pág. 6).” Portanto, ao contrário do que alega a reclamada nas razões do agravo, não há registro de previsão normativa contemplando turnos ininterruptos de revezamento de 7h20min. Assim, não se viabiliza o exame da controvérsia sob o enfoque de suposta norma coletiva que autorizaria os turnos ininterruptos a que submetido o reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010602-97.2019.5.03.0156. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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