- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0001563-05.2017.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODO INFERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 372 DO TST. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência política e social. Alega que "o verdadeiro fundamento que viabiliza a incorporação é o princípio da estabilidade econômica previsto constitucionalmente, por meio do art. 7° VI, da CF. Frisa-se que tal princípio não é garantido apenas aos empregados que possuem mais de 10 (dez) anos exercendo a função, mas a todos os empregados que têm seu salário reduzido abruptamente e ilegalmente pelos empregadores". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT concluiu pela possibilidade de supressão da gratificação de função decorrente da reversão ao cargo anterior que a reclamante ocupava, em virtude de tê-la percebido por sete anos e oito meses, tempo inferior àquele disposto na Súmula nº 372 do TST - a qual não se interpreta extensivamente a fim de abranger períodos menores, como requer a reclamante. 6 - Para tanto, registrou que "O artigo 457, §1º, da CLT estabelece que integram o salário do empregado, a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O mesmo texto consolidado prevê no artigo 468, §1º que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. As gratificações constituem parcelas salariais instituídas pelo empregador que têm por finalidade remunerar condições especiais em que o labor é desempenhado. Assim, tendo a empregada auferido gratificação para o exercício de determinada função, não estaria o empregador impedido de retorná-la ao cargo efetivo, mesmo tendo alterado o normativo da empresa. Outrossim, a hipótese dos autos não se subsume ao princípio da estabilidade financeira da empregada. A Súmula nº372 do col. TST estabelece que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Contudo função gratificada por sete anos e oito meses, tempo inferior àquele previsto na Súmula em destaque. Assim, não restou configurada a alteração unilateral do contrato de trabalho ou qualquer ofensa aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de origem que indeferiu os pleitos exordiais por seus próprios fundamentos." (grifos nossos). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001563-05.2017.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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