- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001790-03.2014.5.06.0142, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o labor em jornada de trabalho considerada exaustiva, com prestação habitual de horas extras, por si só, é capaz de gerar o direito à reparação por dano existencial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, "No que tange ao dano existencial não se trata o presente caso do chamado dano in re ipsa (presumível, independentemente de comprovação), considerando que o convívio familiar e social, embora salutar, trata-se de questão bastante pessoal, possuindo maior ou menor valor, segundo os critérios subjetivos de cada indivíduo" , e que "não restaram comprovados quais teriam sido os projetos pessoais e as relações sociais que porventura tivessem sido frustrados pela alegada prestação de jornada extraordinária, assim como os danos eventualmente existentes". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que o labor em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte autora, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001790-03.2014.5.06.0142. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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