JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010844-85.2019.5.15.0006

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010844-85.2019.5.15.0006, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prestação de jornada excessiva, por si só, é capaz de gerar o direito à reparação por dano moral existencial. 2. A tese esposada pela Corte regional revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu presumido o abalo/prejuízo sofrido pelo autor em sua vida social, familiar e afetiva, em decorrência da habitualidade do labor em jornada de trabalho excessiva (jornada de 15 horas durante os 4 meses em que perdurou o contrato de trabalho) . 4 . O tema já foi objeto de pronunciamento por parte da SBDI-I do TST, em Sessão realizada com a participação de todos os seus membros, quando do julgamento do processo TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030, ocorrido em 29/10/2020 (acórdão publicado em 27/11/2020). Na ocasião, externei entendimento no sentido de que, em determinadas circunstâncias, desde que efetiva e materialmente comprovado nos autos o cumprimento de jornada flagrantemente exorbitante, seria possível reconhecer o dano existencial in re ipsa . Tal entendimento, todavia, não fora acolhido pela maioria dos integrantes do Órgão uniformizador, que sufragou tese no sentido de que imprescindível a comprovação do prejuízo às relações sociais e da ruína do projeto de vida do trabalhador a fim de ensejar o reconhecimento do dano existencial decorrente do cumprimento de jornada de trabalho excessiva. Assim, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior, imperioso se faz dar consequência ao entendimento majoritário da SBDI-I, ainda que ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010844-85.2019.5.15.0006. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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